sábado, 13 de outubro de 2018

Tribunais superiores têm decisões contraditórias sobre o direito de preferência

FIDELIDADE
Filomena Lança   07 de agosto de 2018 às 10:00


















Dentro do próprio Supremo Tribunal tem havido interpretações diversas da lei e sobre se os inquilinos devem ou não ter sempre direito a preferência na venda das casas.

Num acórdão recente, de Maio deste ano, o Supremo Tribunal de Justiça  determinou que o direito de preferência conferido ao arrendatário sempre que o senhorio põe à venda o imóvel "está confinado ao andar ou à parte do prédio que constitui o objecto concreto do contrato de arrendamento", devendo este, "para ser transaccionável, estar juridicamente autonomizado". 
Assim sendo, se o prédio não estiver constituído em propriedade horizontal, o inquilino não só "não tem direito de preferência sobre a totalidade do prédio", como não a tem "sobre a parte arrendada".

Este acórdão tem por base o artigo do Código Civil que o Parlamento agora quer alterar no sentido de deixar preto no branco que, mesmo em caso de o prédio não estar em propriedade horizontal, o inquilino tem sempre direito de preferência na compra da fracção por si arrendada. 
No entanto, a jurisprudência está longe de ser pacífica quanto a esta matéria. 

Num outro acórdão, este do tribunal da Relação, os magistrados lembraram que, "a justificação que preside à atribuição do direito de preferência a favor do locatário é a de facilitar a aquisição do prédio, proporcionando o acesso à propriedade a quem beneficia já de direito de gozo mais ou menos prolongado sobre esse bem, ao mesmo tempo que se solidifica a paz social, ao eliminar potenciais conflitos entre locador e locatário". 
E que deixar de fora os arrendatários de prédio que não estivesse em propriedade horizontal significaria "tutelar de modo diverso situações substantivamente iguais, discriminando negativamente o arrendatário" neste último caso. 
O Supremo entendeu que não e entendeu também que, dessa sua decisão, não decorre qualquer violação de princípios constitucionais. 

A questão do direito de preferência dos inquilinos quando o prédio onde habitam não esteja em propriedade horizontal - isto é, legalmente dividido em fracções, cada uma com o seu valor - tem estado sobre a mesa na sequência do anúncio de venda, pela Fidelidade, de mais de duas centenas de prédios. 
Os arrendatários dos vários apartamentos foram notificados para exercer a preferência, mas para a compra de todo o prédio e não apenas da sua fracção. 
Perante a iminência de despejos, e sob proposta do Bloco de Esquerda, o Parlamento avançou com um diploma que muda o Código Civil e determina que nestes casos o inquilino tem sempre direito de preferência sobre a sua própria fracção. 

O diploma acabaria, no entanto, por ser vetado por Marcelo Rebelo de Sousa, que o devolveu ao Parlamento. 
Vai ser reapreciado em Setembro. 
O arrendatário de parte do prédio não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência sobre totalidade nem sobre a parte arrendada.ACÓRDÃO DO STJ

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